sábado, 4 de agosto de 2012

NEY CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL À SUA CANDIDATURA

Vistos em exame.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nei Moacir Rossatto de Medeiros de decisão interlocutória do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação Declaratória de Nulidade nº 0803882-82.2012.8.20.0001 por ele movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu antecipação de tutela, visando a suspensão dos efeitos das decisões do Tribunal de Contas do Estado nos Processos nºs 008365/2002, 017987/2002 e 009494/2004, com comunicação a este órgão e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Em suas razões, de folhas 02-11, afirma o agravante que, no julgamento de suas contas, quando era Prefeito do Município de Alexandria/RN, o Tribunal de Contas do Estado extrapolou a competência, que lhe é conferida pelo artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, de 1988, a qual se limita apenas à emissão de parecer prévio, configurando, com seu proceder, usurpação da competência que seria atribuída ao Poder Legislativo, no caso, da Câmara de Vereadores do referido município.
Transcreve, em favor de sua tese, ementas de julgados do Supremo Tribunal Federal; Alega, ainda, que, nos julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado, não fora respeitado o devido processo legal, em seus corolários do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora citado por edital, quando deveria ter sido em mão própria, segundo o artigo 41, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, à época vigente.
Sustenta que em não sendo imediatamente suspensos os efeitos de tais decisões poderá experimentar prejuízos irreparáveis, uma vez que terá inviabilizada a sua candidatura a Prefeito do Município de Alexandria/RN, em decorrência da Lei da Ficha Limpa. Por tais motivos, requer, de início, o deferimento de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos das decisões tomadas pelo TCE nos processos aludidos; e, no mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da medida pretendida. Junta documentos às folhas 13-256.

É o relatório. Decido.
De início, conheço do recurso, ante a presença dos seus requisitos de admissibilidade. Desde a entrada em vigor da Lei nº 11.187/2005 que o agravo retido é, em regra, o recurso cabível para impugnação das decisões interlocutórias. A interposição de agravo por instrumento somente deve ser admitida quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. Na situação descrita, resta devidamente caracterizada a situação excepcional exigida para o recebimento do agravo em sua modalidade de instrumento, conforme alude o artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, uma vez que a decisão agravada foi a que indeferiu antecipação de tutela. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se pode constatar do seguinte julgado:


"PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE 
INSTRUMENTO EM RETIDO. RECURSO TIRADO 
CONTRA DECISÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE 
TUTELA. PROCESSAMENTO. NECESSIDADE.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.


2. Recurso ordinário provido." (Recurso em Mandado de Segurança nº 31.445/AL, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) Conforme dispõe o artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Ao regular a antecipação da tutela recursal, o dispositivo legal referenciado não procedeu, contudo, da mesma maneira com que o fez em relação ao efeito suspensivo, em que há remissão ao artigo 558 do mesmo diploma legal.
Sobre isso, afirmam José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier: "A lei autoriza expressamente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, servindo-se da expressão antecipação da tutela recursal - que pode ser parcial ou total [...]. O art. 527, inc. III, contudo, não esclarece quais os requisitos para a antecipação referida. Entendemos que a previsão expressa do instituto previsto no art. 527, inciso III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal." (Recursos e ações autônomas de impugnação, 1ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2008, página 112) O artigo 273 da Lei Adjetiva Civil, ao tratar da antecipação de tutela, estabelece que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Analisando o caso, estou convencido, pelo menos nesse momento processual, da presença dos requisitos citados, porquanto não se encontrar pacificado o entendimento de que o julgamento das contas do agravante, pelo Tribunal de Contas do Estado, à época em que era Prefeito, possa acarretar na inviabilização do seu registro de nova candidatura. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos das decisões do Tribunal de Contas do Estado nos Processos nºs 008365/2002, 017987/2002 e 009494/2004, com comunicação a este órgão e ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Solicitem-se informações ao magistrado a quo, no prazo legal, comunicando-lhe, inclusive, o teor desta decisão. Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo a ele facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.


Natal/RN, 03 de agosto de 2012.
Desembargador Dilermando Mota
Relator

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