Ficha Limpa
exige que a irregularidade nas contas públicas seja intencional, decide
TSE
Da Assessoria de Imprensa e Comunicação
Social do TSE
Ficha Limpa exige que a irregularidade nas
contas públicas seja intencional, decide TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) julgaram, na sessão desta quinta-feira (30), o primeiro recurso de
candidato envolvendo a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) nas
Eleições de 2012. Por unanimidade de votos, os ministros deferiram o
registro de candidatura ao vereador Valdir de Souza (PMDB), de Foz do Iguaçu-PR,
que agora poderá concorrer às eleições de outubro em busca de seu quarto
mandato.
O registro de Valdir de Souza havia sido
indeferido pelo juiz eleitoral, que acolheu impugnação apresentada pelo
Ministério Público Eleitoral (MPE), em razão da rejeição de suas contas pelo
Tribunal de Contas do Paraná em relação ao ano de 2002, quando Valdir de
Souza presidiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação de Foz do
Iguaçu.
A Lei da Ficha Limpa deu nova redação à
alínea “g” do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990),
para determinar a inelegibilidade daqueles que tiverem suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa. No recurso ao TSE, a
defesa de Valdir de Souza alegou que a simples emissão de empenhos em valor
superior às dotações orçamentárias não poderia ser considerada irregularidade
insanável a ponto de configurar ato doloso de improbidade administrativa para
efeito da inelegibilidade.
O argumento foi acolhido pelo relator do
recurso, ministro Arnaldo Versiani, e pelos demais ministros da Corte Eleitoral.
Segundo Versiani, a decisão do Tribunal de Contas do Paraná não imputou ao
candidato a devolução de recursos ao erário, não lhe impôs multas nem fez menção
a prejuízos à Administração Pública em decorrência dos empenhos sem dotação
orçamentária. O relator acrescentou que também não há elementos que permitam
concluir, com clareza, se houve dolo por parte do candidato, considerando-se a
peculiar situação de que a Fundação Municipal de Esportes e Recreação do
município estava em processo de extinção, em razão da reestruturação da
prefeitura.
“Se dúvida há, no caso, em relação à conduta
do candidato, sobretudo quando a decisão do Tribunal de Contas não menciona a
existência de dolo ou de culpa, merece prevalecer o direito à
elegibilidade”, afirmou o ministro Versiani. Ao acompanhar o voto do
relator, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, informou que,
nestas primeiras eleições sob a vigência da Lei da Ficha Limpa, a alínea “g” do
inciso I do artigo 1º da norma é o dispositivo que está gerando, em todos os
Tribunais Regionais Eleitorais, a maior quantidade de recursos.
O ministro Versiani lembrou que, na vigência da
redação original da alínea “g”, o TSE definiu a jurisprudência no sentido de que
a abertura de crédito sem orçamento ou sem que haja recursos disponíveis,
caracterizava irregularidade de caráter insanável, em razão da exigência de
responsabilidade do administrador quanto à gestão orçamentária. Mas agora,
com a redação dada ao dispositivo pela Lei da Ficha Limpa, será preciso
analisar, caso a caso, se esta conduta específica constitui também “ato
doloso de improbidade administrativa” a atrair a sanção da inelegibilidade.
No caso julgado esta noite, foi afastada configuração de ato doloso de
improbidade.









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