terça-feira, 30 de outubro de 2012

Ô MEDO DA GOTA SERENA!

Bombinha de nada

Da Coluna de Cláudio Humberto


Corria o sombrio 1º de abril de 1964 quando um homem simples, carregando uma caixa, dirigia-se à rua do Príncipe, onde ficava o então IV Exército, no Recife. Um soldado armado de fuzil gritou “alto!”. Assustado, o homem passou a gritar, enquanto era preso:

- É uma d’água! É uma d’água! 

O engano seria desfeito horas depois, quando um capitão o interrogou:

- Afinal, o que é “uma d’água”?

- Meu capitão, eu sou encanador e estou levando uma bomba d’água na caixa. Se eu dissesse que era uma bomba d’água, os seus soldados iam me trazer aqui vivo para conversar com o senhor?

O 'BAIXIN TÁ NA ÁREA. É UM PERIGO!

Candidata ao Miss Bumbum é pivô do fim do casamento de Romário 

Leo Dias no Jornal O Dia
Tem nome e sobrenome o motivo para o fim do casamento de 12 anos de Romário e Isabella Bittencourt. A cearense Cibelle Ribeiro parece ter flechado o coração do baixinho. Apresentada ao ex-jogador pelo deputado Domingos Neto (PSB-CE) e mais dois amigos em comum, a jovem de 27 anos é sempre vista na noite trocando beijos apaixonados com Romário. Dia desses, ela chegou à boate Mirroir, na Lagoa, de mãos dadas com Romário. O casal também já curtiu a noite em boates como 021 e no show do Trio Ternura, na festa M.I.S.S.A. Em nenhum momento eles tentaram esconder a relação.

Cibelle e Romário estão juntos há cerca de um mês e ela já tem a chave do flat onde o ex-jogador está morando. Mesmo quando ele está em Brasília, a jovem é vista entrando e saindo do apartamento. Cibelle trabalha como modelo e é representante do Ceará no concurso Miss Bumbum. Aliás, Romário (que já foi a Fortaleza com a moça) nunca se opôs à carreira dela.

Quanto ao fim do casamento de Romário e Isabella, amigos dizem que o desgaste da relação se deve ao fato de Isabella ter se convertido a uma igreja evangélica e, por conta disso, cobrar mais a presença da figura de um marido em casa.

O ADEUS DO JORNAL DA TARDE

Depois de quase 47 anos de história, ‘JT’ deixa de circular


Decisão foi anunciada pelo Grupo Estado; última edição sai na quarta-feira

O Globo

SÃO PAULO – Perto de completar 47 anos, o “Jornal da Tarde” vai circular pela última vez nesta quarta-feira. A decisão de encerrar a publicação do diário foi anunciada ontem pelo Grupo Estado, que também edita o jornal “O Estado de S. Paulo”. De acordo com Francisco Mesquita Neto, diretor presidente do Grupo Estado, a medida teve por objetivo o “aprimoramento do foco empresarial da companhia”.

A determinação leva em conta o objetivo de investir no Estadão com uma estratégia de multiplataforma integrada (papel, digital, áudio e vídeo e mobile), para levar maior volume de conteúdo a mais leitores, sem barreira de distância e custos de distribuição”, escreveu Mesquita Neto, em nota divulgada no início da tarde de ontem.

O “Jornal do Carro”, suplemento de automóveis que fez do “JT” um campeão de vendas às quartas-feiras nas bancas de São Paulo, será incorporado ao “Estadão”. Essa medida, segundo ele, “ajudará a ampliar a estratégia de marcas que compõe o universo” do jornal.

“Quero agradecer pela confiança e apoio de todos que participaram dessa história: jornalistas, colunistas, publicitários, equipe de arte, integrantes das áreas comercial e administrativa, e das áreas de produção e administração”, despede-se Mesquita Neto no comunicado.

Capas memoráveis na história da imprensa

O “JT”, como é conhecido por leitores e jornalistas, começou a circular em 4 de janeiro de 1966 com um projeto gráfico inovador para os padrões da época, explorando muito fotografias, ilustrações e charges em sua composição, além de ter uma linha editorial que valorizava grandes reportagens e a prestação de serviços. Na época, era dirigido pelos jornalistas Mino Carta, hoje publisher da revista “Carta Capital”, e Murilo Felisberto (morto em 2007).


O jornal produziu capas memoráveis sobre momentos marcantes da História recente do país. Como a capa toda em preto, apenas com o título do jornal no alto, quando o Congresso barrou a Emenda Constitucional do deputado Dante de Oliveira que restituía as eleições diretas no Brasil. Ou a que estampava de alto a baixo a foto de um pequeno torcedor chorando a derrota da Seleção Brasileira por 3 a 2 para a Itália na Copa de 1982, na Espanha. A imagem tresloucada de Jânio Quadros, prefeito recém eleito de São Paulo, em 1985, também foi um clássico das capas.


No seu auge, no início dos anos 1990, o “JT” chegou a ter circulação média diária de 190 mil exemplares, e além da região metropolitana de São Paulo, era distribuído no interior e em outros estados. Ao longo da década passada, contudo, sua circulação média girou em torno de 55.000 exemplares declinando nos últimos anos. Nos primeiros nove meses deste ano, a circulação média caiu a 37.778 exemplares diários, segundo informações do Instituto Verificador de Circulação (IVC).

A perda de circulação levou a empresa a suspender a circulação do “JT” no interior e em outros estados, restringindo suas tiragens à região metropolitana da capital paulista. A esse movimento seguiu-se o encolhimento do quadro de pessoal do diário. Dos 110 profissionais que formavam a redação do “JT” em 2010, restaram 40, que hoje terão a incumbência de confeccionar a última edição do jornal.

Ainda em julho, depois de anunciar novos cortes de postos na redação do jornal, o Grupo Estado informou que trabalhava para o lançamento de um novo projeto gráfico para elevar sua circulação. A ideia não prosperou.

Tentamos de todos os modos revitalizar o “Jornal da Tarde” antes de tomar a decisão empresarial de encerrar as atividades. Optamos por seguir aprimorando nosso foco estratégico na marca “Estadão” — disse Mesquita Neto, por email, ao GLOBO.

Em reunião que contou com a participação de funcionários, de dirigentes do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo e representantes do jornal, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SP) vetou a demissão dos 40 trabalhadores do “JT” até o dia 4 de dezembro para que, até lá, se busque um acordo para evitar ao máximo a dispensa de pessoal. Uma nova audiência será realizada no TRT no início de dezembro.

Faremos todos os esforços para manter o maior número de profissionais possível. Como estamos em negociação com o sindicato, teremos um posicionamento oficial somente após as definições — acrescentou Mesquita Neto.

Ainda ontem, a revista “Istoé Gente”, da Editora Três, anunciou que passará a circular mensalmente a partir de dezembro, após 13 anos com edições semanais. O redesenho está sendo elaborado pelo novo publisher da revista, Paulo Borges, idealizador da São Paulo Fashion Week. De acordo com Gisele Vitória, diretora de núcleo da revista, a publicação vai ganhar em qualidade de papel e em número de páginas.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

TERRA RACHA NO SERTÃO E O POVO ESTÁ COM MEDO

Os moradores do sitio Olho D'aguinha, em Brejo dos Santos, estão dormindo apenas com um olho. O outro fica aberto, vigiando as rachaduras das paredes das casas e do chão. Alicerces afundam, paredes racham constantemente e na zona rural a terra se abre como se vê na foto aí de riba O fenömeno vem acontecendo há cerca de 15 dias.
Também preocupado com o fenômeno, o vereador Livaci de Melo anunciou que vai levar o caso ao plenário da Câmara, solicitando das autoridades constituídas a presença de um geólogo no local para descobrir o que realmente está acontecendo.

SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA ESTÃO 'NO MATO SEM CACHORRO'


MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VAI MOVER UMA AÇÃO PARA GARANTIR OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES?
A Promotoria de Justiça deveria ( provocado pelo sindicado) ajuizar uma ação civil pública contra o atual prefeito do município de Alexandria , ALBERTO PATRÍCIO, em virtude do atraso no pagamento dos salários dos servidores públicos municipais.

 De acordo com os servidores, o atual prefeito  não honra com a sua obrigação de pagar ao funcionalismo municipal. Se o município já usurpava muitos dos direitos dos servidores agora passou atirar o salário, necessidade vital para sobrevivência de toda família.

Com uma máquina administrativa extremamente assoberbada de gastos, dos mais variados tipos, avizinha-se o desfecho da administração municipal que, amargando o gosto da despedida e da derrota no pleito eleitoral, brinda sua população com 'arrochos', minimização de serviços públicos essenciais, adiamento do pagamento de alguns fornecedores e, o que é pior, atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.

O Ministério Público,  através do promotor poderia requerer o bloqueio de 60% do valor de todas as receitas do município, creditados na conta da prefeitura Municipal ou valores necessário á cobertura dos salários e proventos do funcionalismo. Até o mês de dezembro de 2012 .inclusive o 13° salário.

É bom saber que atraso de salários em mudanças de gestor constitiu pratica reiteirada, em Alexandria, e merece atenção e ações preventivas.

0 prefeito José Bernardino deixou os servidores sem os salários quando se despediu da prefeitura.
O prefeito Ney Moacir abandonou a prefeitura e os salários dos servidores tiveram que ser cobrados na justiça, gerando despesas ao servidor, enquanto capadócio do prefeito desfilava com os bolsos abarrotados da bufunfa.

É PRECISO BOTA FREIO NESTA PRÁTICA, SERVIDORES E COMÉRCIANTES  ALEXANDRIENSES AGRADECEM!

A 'COISA' NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE FICOU FEIA!

Promotor preso após exigir propina de R$12 mil para não interditar obra no RN 


Da Coluna de Cláudio Humberto
O procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, Manoel Onofre de Souza Neto, efetuou na tarde desta quarta-feira a prisão preventiva do promotor de Justiça da comarca de Parnamirim, José Fontes de Andrade, por prática de corrupção passiva

Ele é acusado de exigir R$ 12 mil de um empresário para arquivar um procedimento que poderia interditar uma obra. A chantagem foi gravada em áudio e vídeo. A denúncia chegou ao conhecimento do Ministério Público do RN no último dia 17, e logo as averiguações foram iniciadas. a pedido do procurador-geral, o desembargador Virgílio Macedo, do TJ potiguar, decretou a prisão do procurador. Foram também expedidos e cumpridos mandados de busca e apreensão na promotoria de Parnamirim e na residência do acusado.

PETROBRAS... ORGULHO NACIONAL...

Petróleo Brasileiro S/A ou simplesmente Petrobras é uma empresa de capital aberto (sociedade anônima), cujo acionista majoritário é o Governo do Brasil (União). É, portanto, uma empresa estatal de economia mista.

Instituída em 3 de outubro de 1953 e sediada no Rio de Janeiro, opera hoje em 28 países, no segmento de energia, prioritariamente nas áreas de exploração, produção, refino, comercialização e transporte de petróleo e seus derivados.


O seu lema atual é "
Uma empresa integrada de energia que atua com responsabilidade social e ambiental".


JÁ O PISO DO PROFESSOR... O INFERNO É O LIMITE!

Juiz suspende gratificações acima do teto constitucional


Ministros Mantega e Miriam Belchior receberam em maio R$ 36 mil líquidos

Advocacia-Geral da União deve apresentar recurso na próxima semana defendendo a legalidade dos jetons

FELIPE BÄCHTOLD
DE PORTO ALEGRE
Folha de São Paulo

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul determinou a suspensão imediata de remunerações que ultrapassam o teto constitucional concedidas a 11 ministros do governo Dilma Rousseff.

A decisão, expedida ontem, é liminar e foi tomada em ação popular ajuizada em Passo Fundo (norte do Rio Grande do Sul).

Ministros como Celso Amorim (Defesa), Fernando Pimentel (Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e Paulo Bernardo (Comunicações) recebem verba extra porque integram os conselhos de administração de órgãos ou empresas estatais.

Há três meses, a Folha informou que Guido Mantega (Fazenda) e Miriam Belchior (Planejamento), ambos incluídos na ação, receberam em maio R$ 36 mil líquidos cada um devido à inclusão dos jetons por participações em reuniões da Petrobras.

O teto do funcionalismo está atualmente em R$ 26,7 mil.

O Ministério Público Federal foi ouvido no processo, concordou com o pedido da ação e classificou os pagamentos de "imoralidade".

O juiz responsável pela decisão, Nórton Benites, criticou a acumulação de pagamentos e escreveu que a situação "ofende as regras da boa administração pública" e a ideia de igualdade.

Para o magistrado, se o pagamento continuasse sendo feito, poderia haver prejuízo aos cofres públicos.

Algumas da estatais que têm ministros no conselho são Correios, BNDES, Eletrobras e Brasprev.

Há casos em que não há relação direta entre as funções dos ministros e as áreas de atuação das companhias. Celso Amorim consta na ação como membro do conselho da hidrelétrica de Itaipu.

RECURSO

O autor da ação é um político do PSOL de Passo Fundo, Marcelo Roberto Zeni, que concorreu a prefeito na cidade neste ano.

Procurada, a AGU (Advocacia-Geral da União) informou que está analisando a decisão do juiz e que vai apresentar recurso na próxima semana defendendo a legalidade do pagamento dos jetons aos ministros.

No processo, consta que a defesa da União afirmou que a retirada da remuneração impactaria os réus no "atendimento de suas necessidades básicas".

Também diz que uma eventual retomada dos pagamentos não seria capaz de reestabelecer a normalidade financeira e "psicológica" deles, diante das privações sofridas.

Na liminar, o juiz dá um prazo de dez dias para cumprimento da medida.

A DEMOCRACIA

Texto por Bruno Hoffmann 
Almanaque Brasil de Cultura Popular
25 de outubro - dia da democracia 
Durante a ditadura militar (1964-1985), os compositores considerados subversivos eram vigiados de perto. O principal recurso para burlar a censura era abusar das metáforas e contar com a pouca inteligência dos censores – o que costumava dar certo.
Em 1972, porém, Paulo César Pinheiro resolveu escancarar ao escrever Pesadelo, em parceria com Maurício Tapajós. A canção ia direto ao ponto:


Quando um muro separa, uma ponte une 
Se a vingança encara, o remorso pune 
Você vem me agarra, alguém vem me solta 
Você vai na marra, ela um dia volta 
E se a força é tua, ela um dia é nossa 

Olha o muro, olha o poste 
Olha o dia de ontem chegando 
Que medo você tem de nós 
Olha aí... 

Você corta um verso, eu escrevo outro 
Você me prende vivo, eu escapo morto 
De repente...olha eu de novo 
Pertubando a paz, exigindo o troco 
Vamos por aí, eu e meu cachorro 

Olha um verso, olha o outro 
Olha o velho, olha o moço chegando 
Que medo você tem de nós 
Olha aí... 

O muro caiu, olha a ponte 
Da liberdade guardiã 
O braço do Cristo-horizonte 
Abraça o dia de amanhã 
Olha aí... 


Propus a Maurício um canto de guerra. Uma canção em que não usássemos metáforas, em que disséssemos claramente o que pensávamos, sem subterfúgios, sem firulas, sem máscaras”, Paulo explica no livro História das Minhas Canções.
O MPB4 prometeu gravá-la caso fosse aprovada, mas o grupo sabia que era quase impossível passar pelo crivo dos censores. Não contavam com uma artimanha de Paulo César Pinheiro: enviar a música para análise na pasta das músicas de Agnaldo Timóteo, que fazia parte da mesma gravadora – os cantores considerados românticos recebiam aprovação quase automática. Pesadelo voltou liberada e sem cortes. E dizem que Timóteo nunca soube da história.
A canção ganhou os shows do MPB4 e tornou-se um dos hinos de resistência durante os anos de chumbo. Até combatentes da Guerrilha do Araguaia a cantavam na selva para manter o moral elevado.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

O JULGAMENTO DO MENSALÃO, NO STF, CHEGA A UMA SEMANA DECISIVA

Entenda como são calculadas as penas para réus condenados


A chamada dosimetria da pena leva em conta antecedentes e agravantes.

Supremo vai começar a definir punição aos condenados no mensalão.

Fabiano Costa, Mariana Oliveira e Nathalia Passarinho

Do G1, em Brasília


O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a definir na próxima semana qual será a punição para os réus do processo do mensalão que foram condenados. Até agora, 25 acusados foram considerados culpados pela corte de esquema de compra de votos no Congresso Nacional em troca de apoio político ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A chamada dosimetria da pena (tempo da punição de cada réu condenado) é feita com base em três pilares, o chamado regime trifásico: fixa-se a pena base considerando a culpabilidade, antecedentes criminais, motivos, consequências do crime e outros.

Depois, são analisadas as situações agravantes e atenuantes, aumentando ou diminuindo a pena. Em um terceiro momento, são discutidas as causas de aumento e de diminuição. Verifica-se nessa fase se houve concurso formal, concurso material ou crime continuado - entenda no quadro abaixo.

ENTENDA AS DIFERENÇAS ENTRE OS CRIMES PARA EFEITO DO CÁLCULO DA PENA
Concurso material: quando o mesmo crime é praticado várias vezes, soma-se a pena para cada vez que o crime foi cometido.
Concurso formal: quando com uma só ação se pratica mais de um crime, então é aplicada a pena mais grave para aquele crime, podendo ser ampliada de um sexto até a metade.
Crime continuado: quando o segundo ou demais crimes são continuação do primeiro, então é aplicada a pena mais grave ampliada de um sexto até dois terços.
Fonte: Código Penal
Os pedidos de condenação são, na maioria, em concurso material, mas os ministros podem interpretar que houve concurso formal ou crime continuado.

Além disso, há atenuantes ou agravantes: se o acusado é réu primário (não tem condenações anteriores transitadas em julgado, ou seja, sem a possibilidade de mais recursos); se tem mais de 70 anos na data da sentença; se tem condições psicológicas desfavoráveis; se confessou o crime; ou se cometeu violência ou grave ameaça à pessoa.

Um dos agravantes é o abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.

Cada crime apresenta causa específica de aumento ou diminuição. Corrupção ativa, por exemplo, pode ter pena aumentada se o servidor público deixar de cumprir sua função em razão do recebimento de vantagens. Formação de quadrilha tem pena aumentada se o bando agir armado.

Os acusados respondem aos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, evasão de divisão, formação de quadrilha, gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro e peculato.

A pena mínima é de um ano de prisão para formação de quadrilha e a máxima de 12 anos para peculato, gestão fraudulenta e corrupção ativa e passiva. Independentemente do que o Ministério Público Federal pediu, ninguém pode ficar mais de 30 anos preso, pelas regras do Código Penal brasileiro.

Também é definido se o réu cumprirá pena em regime fechado, semiaberto ou aberto. Acima de oito anos de prisão, o regime de cumprimento da pena é fechado, ou seja, o condenado fica o tempo todo na prisão. Os regimes semiaberto e aberto permitem ao preso trabalhar e passar o dia fora da penitenciária, por exemplo. Penas de até dois anos podem ser substituídas por prestação de serviços à comunidade.

Prescrição
Na avaliação de especialistas, é possível que alguns réus, mesmo que condenados a penas de prisão, fiquem livres de punição por conta da pena mínima.

Isso porque se a pena dada for de até dois anos haverá a prescrição, ou seja, os condenados não terão de cumpri-la. A prescrição ocorre em relação a cada crime e não em relação ao somatório das penas.

A prescrição é diferente em cada etapa do processo. No atual estágio – do julgamento – , o marco é o recebimento da denúncia. Para crimes de punição de até dois anos, a prescrição ocorre quatro anos depois do recebimento da denúncia.

Como o recebimento da acusação foi em 2007, a pena mínima desses crimes prescreveu em 2011. Penas de dois a quatro anos prescrevem em oito anos, portanto em 2015.

TAÍ JONAS SOARES UM TEXTO PARA QUEM GOSTA DE LER, ESCRITO PELO JUÍZ EDVAN RODRIGUÊS QUE SERVE PARA OS DIVERSOS SEGMENTOS SOCIAIS. LEIAM!!

Não é aceitável que por uns todos paguem 
POR FREDERICO VASCONCELOS

Sob o título “A Cultura da Generalização”, o artigo a seguir é de autoria de Edivan Rodrigues, Juiz Titular da Vara de Entorpecentes de Campina Grande (PB):

A Cultura da Generalização

Por Edvan Rodrigues


“Creia-me, a pior desgraça que poderia ocorrer a um magistrado seria pegar aquela terrível doença dos burocratas que se chama conformismo. É uma doença mental semelhante à agorafobia: é o pavor da independência própria, uma espécie de obsessão, que não espera as recomendações externas, mas precede-as, que não se dobra às pressões dos superiores, mas as imagina e satisfaz antecipadamente.”

Piero Calamandrei 
(“Eles, os Juízes, vistos por um advogado”. Tradução Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 1995, p. 279)

Nos últimos tempos, temos assistido a um desvirtuamento das funções dos órgãos correcionais do Poder Judiciário.

Corregedoria é órgão de fiscalização e controle do trabalho de uma instituição e tem obrigação legal de agir em casos de desvio de conduta.

No entanto, é possível observar que ultimamente as denúncias de desvio de conduta não têm servido para apurar o ilícito funcional em si, buscando a responsabilidade do magistrado, mas sim para instrumentalização de denúncias contra o próprio Poder Judiciário, de forma generalizada e por meio da imprensa

Denominei esta situação de cultura da generalização.

A cultura da generalização tem trazido conseqüências danosas para o sistema de justiça e banalizado o importante papel dos órgãos correcionais.

O surgimento dessa cultura advém da falta de conhecimento das funções e dos meios de atuação das Corregedorias.

A função correcional não se equipara a função jurisdicional. O ato de fiscalização exige poder de ação, de atuação e de iniciativa. Não se aplica às corregedorias a proibição de não poder proceder de ofício, característica do ofício judicante. É dever do órgão correcional, ao tomar conhecimento de faltas disciplinares, iniciar o devido procedimento de sindicância.

Não é possível afirmar o motivo determinante, mas o certo é que, ao tomar conhecimento de procedimentos inadequados de algum magistrado, as corregedorias não estão agindo pontualmente contra aquele determinado magistrado, como deveria. De outra forma, busca-se dar publicidade a conduta, por meio da imprensa, generalizando um comportamento individualizado e o tornando comum a toda uma classe uma conduta que se revela de poucos.

Essa cultura é bastante assimilada pela imprensa, que dá especial destaque aos famosos bordões contra a Magistratura e ao próprio Poder Judiciário.

É fato que são diminutos os números de casos de corrupção por parte de juízes no Brasil. Segundo dados da Associação dos Magistrados da Justiça Militar Federal (Amajum), “nos sete anos de existência do CNJ, 49 magistrados foram punidos com sanções que variaram desde a advertência até a aposentadoria compulsória. Vale observar que há 17.000 juízes atuando no Brasil, nas diversas áreas (Federal, Estadual, Trabalhista e Militar), o que representa 49 em 17 mil; cerca de 0,2%".

No entanto, devido à cultura da generalização, restou arraigado na sociedade a existência de “bandidos de toga”.

A última moda da cultura da generalização são os “juízes TQQ”, uma referência aos juízes que só trabalhariam as terças, quartas e quintas-feiras.

Ora, se há juiz “bandido de toga” é obrigatório que se aponte, inicie-se o devido processo legal e, sendo comprovado, que seja expurgado dos quadros do Poder Judiciário.

De outra forma, se há detecção de juiz que não comparece ao trabalho, que seja denunciado e punido.

Não é aceitável que por uns todos paguem.

A cultura da generalização tem trazido para o seio do Judiciário a condenação pública da Magistratura, e o pior, tem desestimulado os juízes honestos e operosos que se sentem atingidos pelas acusações generalizadas.

É necessário repensar a forma de atuação das corregedorias. Não se pode aceitar a prática omissa dos órgãos correcionais frente aos casos localizados de desvios de condutas. De outra forma, não se deve aceitar que casos pontuais sejam usados para levantar suspeitas sobre os demais membros do Poder Judiciário.

Nesse caso, o popular se sobressai ao erudito, no sentido de que é preferível identificar e retirar as maçãs podres do cesto (Ditado Popular), a afirmar de que “não há o que escolher num saco de batatas podres” (William Shakespeare – A Megera Domada).

Toda generalização é sempre perigosa, exigindo-se cuidado dos órgãos correcionais pelas informações que presta à imprensa, para que não crie, artificialmente, na opinião pública conceitos errôneos e que não contribuem para o engrandecimento da Magistratura e do Poder Judiciário.

Opiniões que pecam pela generalização depreciativa não contribuem para o aprimoramento das instituições e servem tão somente para fins mediáticos e não correcionais.

O FIM DO SNO LETIVO ESTÁ NUMA PEINHA DE NADA, A POLÍTICA ROUBOU A CENA E MUITOS ESQUECERAM DE ESTUDAR, NÃO ADIANTA OLHA PRO CÉU COM MUITA FÉ E POUCA LUTA

Vai te lascar, 'fí d'uma égua'!

PARA A CPI DO CACHOEIRA ? E A DELTA??!!


'Vamos nominar cada um', afirma Onyx sobre prorrogação da CPI do Cachoeira
Na Coluna de Cláudio Humberto

Um dos integrantes da CPI do Cachoeira, o deputado federal Onyx Lorenzoni (DEM-RS), criticou o possível acordo entre o PMDB e o PT para encerrar ou estender a comissão, por no máximo, 30 dias

Ele ameaçou quem tentar parar as investigações. "Se esse acordão, que sem dúvida nenhuma foi tentado, impedir que a CPI se prolongue por um tempo razoável nós vamos levar o caminho mastigadinho para o Ministério Público para que faça a investigação. Isso vai ser a desmoralização do Congresso Nacional e dos partidos que vão fazer esse acordão porque os dados estavam todos lá, só não foi adiante porque um grupo de deputados e senadores, e aí nós vamos nominar cada um, atuou para impedir a investigação", disse. 

Os parlamentares só vão decidir por quanto tempo a comissão será prorrogada em reunião no dia 30 de outubro, após o segundo turno das eleições.

É POR ISSO QUE MINHA AMIGA TOINHA AINDA NÃO CASOU!!


O tempo... veja só!

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

TSE DÁ PROVIMENTO AO DEFERIMENTO A CANDIDATURA DE NEI MOCIR

DECISÃO

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deu provimento a recurso para deferir o pedido de registro de candidatura formulado por Nei Moacir Rossatto de Medeiros ao cargo de prefeito do Município de Alexandria/RN para as Eleições de 2012 (fls. 454-459).

Seguiu-se a interposição de recurso especial pela Coligação Pra Frente Alexandria, no qual alega ofensa ao art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90 e ao art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 (fls. 462-467).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 477-485).

A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 489-496).

Decido.

Extraio do acórdão regional a respectiva fundamentação

(fls. 456-459):

Inicialmente, cabe o registro - conforme ressaltado por ocasião de julgamentos anteriores - de que, segundo penso, o Tribunal de Contas do Estado não é órgão competente para a análise das contas prestadas pelo Chefe do Executivo, cujo julgamento cabe, exclusivamente, ao Poder Legislativo, na linha das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar n° 13991, de 08/08/2012 (Rel. Min. Gilmar Mendes), e na Reclamação n° 14155 (Rel. Min. Celso de Mello), de 20/08/2012.

No caso dos autos, conforme acima relatado, o Tribunal de Contas deste Estado, por meio dos Processos n° 8365/2002 e n° 17987/2002, julgou irregulares as contas do recorrente relativamente ao exercício de 2002, quando ocupava o cargo de Prefeito do Município de Alexandria.

Contra esses acórdãos, o recorrente obteve liminar antecipatória de tutela nos autos do Agravo de Instrumento

n° 2012.011610-4 (cuja cópia encontra-se anexada às

fls, 379/283), concedida pelo Desembargador Dilermando Mota em 03/08/2012 a fim de suspender os efeitos das decisões do Tribunal de Contas do Estado nos Processos n° 8365/2002,

n° 17987/2002 e 9494/2004.

Em que pese a liminar acima referida ter sido concedida após a protocolização do requerimento de registro de candidatura, importa registrar que tal circunstância, nos termos da jurisprudência atualmente firmada no âmbito do TSE, não mais constitui óbice ao afastamento da causa de inelegibilidade.

É que a Lei n° 12.034/2009 alterou a redação do art. 11, § 10, da Lei das Eleições, passando esta a prever que "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações fálicas ou jurídicas supervenientes ao registro", e a referida liminar representa exatamente, nos termos do que a lei definiu, a alteração jurídica superveniente.

O art. 1°, I, g, da LC n° 64/1990, alterada pela LC n° 135/2010, passou a considerar inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (grifos acrescidos).

Acerca do novel entendimento firmado pela Corte Superior a respeito das liminares concedidas a fim de viabilizar os registros de candidatura, colaciono os seguintes precedentes:

"Embargos de declaração. Inelegibilidade. Rejeição de contas.

1. A atual orientação do Tribunal quanto à inelegibilidade do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90 não consubstancia invasão da função legiferante nem implica violação a direitos ou garantias assegurados na Constituição Federal.

2. A exigência de obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de conta - inclusive em relação àqueles candidatos que ajuizaram ação desconstitutiva antes da mudança jurisprudcncial no âmbito desta Corte - não acarreta ofensa à coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos" (ED-AgR-Respe n° 32158 Ipatinga/SP; Rel. Min. Arnaldo Versiani; 18/12/2008). (grifos acrescidos)

"ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental no recurso especial. Registro de candidatura ao cargo de vereador. Deferimento no TRE. Rejeição de contas pelo TCE, que considerou sanável o vício verificado. Possibilidade de a Justiça Eleitoral apurar a natureza das irregularidades constatadas pelo órgão administrativo. Descumprimento do § 1° do art. 29-A da Constituição Federal. Prática, em tese, de improbidade administrativa e crime de responsabilidade. Irregularidade de natureza insanável. Aplicação do art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90. Ausência de liminar ou de tutela antecipada concedida nos autos de ação anulatóría. Registro de candidatura cassado. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que a declaração de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da Lei Complementar n° 64/90 depende da presença simultânea de três fatores: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável; b) decisão do órgão competente que rejeita as contas deve ser irrecorrível;

c) decisão de rejeição das contas não deve estar submetida ao crivo do Judiciário, mas, se estiver, é imperioso que os seus efeitos não tenham sido suspensos mediante a concessão de liminar ou de tutela antecipada.

2. Omissis;

3. Omissis;

4. Inexistente provimento jurisdicional que suspenda os efeitos da decisão do órgão que desaprovou as contas de então presidente da Câmara Municipal, deve ser indeferido o registro de sua candidatura" (AgR-Respe

n° 29194 -Maracaí/SP; Rel. Min. Joaquim Barbosa; 30/09/2008) (grifos acrescidos)

Mais recentemente, a Colenda Corte Superior teve oportunidade de ratificar o entendimento acima esposado, proferindo as seguintes decisões:

"AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC N° 64/90, ART, 1°, I, D, G E J. ALTERAÇÃO. LC N° 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO.

1. Omissis;

2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal.

3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quand se tratar de contas atinentes a convénios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de' Contas decidir e não somente opinar.

4. Omissis;

5. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, inserido pela Lei n° 12.034/2009, a concessão da liminar, ainda que posterior ao pedido de registro, é capa/ de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas no exercício de cargos públicos.

6. Omissis;

7. Omissis;

8. Omissis;

Agravos regimentais desprovidos" (AgR-RO n° 462727 - Fortaleza/CE; Rel. Min. Marcelo Ribeiro; DJE de 11/04/2011). (grifos acrescidos)

"Eleições 2010. Deferimento de registro de candidatura. Declaração de elegibilidade. Recurso ordinário. Parcelamento de multa eleitoral anterior ao pedido de registro. Possível a obtenção de quitação eleitoral nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do inc. I do § 8° do art. 11 da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/2009. Rejeição de contas no exercício do mandato de prefeito. Art. 1°, inc. I, g, da Lei Complementar n. 64/90, alterado pela Lei Complementar n. 135/2010. Decisões judiciais proferidas em ações de competência da Justiça comum para suspender a inelegibilidade imputada ao Recorrido. Obtenção válida de liminar posterior à formalização do pedido de registro. As causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Art 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, incluído pela Lei n. 12.034/2009. Correta a aplicação da norma para as eleições deste ano. Recurso ao qual se nega provimento" (RO

n° 64872 - Palmas/TO; Rel. Min. Carmem Lúcia; 09/11/2010) (grifos acrescidos).

Nas razões de seu voto, a Min. Carmem Lúcia enfatizou o quanto segue:

"Conforme enfatizou o acórdão recorrido, não compete à Justiça Eleitoral a análise quanto "ao acerto ou erro da decisão judicial proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 2010.0006.6185-4 em trâmite na 2a Vara da Fazenda e Registro Públicos de Palmas/TO, tampouco quanto à Ação Declaratória n. 2010,0003.3700-310, na Vara Cível de Pedro Afonso/TO. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolida-se nesse mesmo sentido:

'Conforme atual jurisprudência da Casa, não cabe à Justiça Eleitoral examinar a idoneidade da acão desconstitutiva proposta contra a decisão de rejeição de contas. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

Agravo regimental. Decisão. Provimento. Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Prefeito. Rejeição de contas. Ação desconstitutiva. Propositura. Momento anterior. Impugnação. Súmula TSE n° 1. Incidência. Inelegibilidade. Suspensão. Desnecessidade. Pedido. Tutela antecipada.

Não cabe à Justiça Eleitoral examinar a idoneidade da acão desconstitutiva proposta contra a decisão de rejeição de contas Precedentes: Ac. n. 22.384, de 18.9.2004, REspe n. 22.384, Rel. Ministro Gilmar Mendes; e Ac. n. 16.557, de 21.11.2000, EDclAgRgREspe n. 16.557, Rel. Mm. Nelson Jobim (Acórdãos n. 23.018, Rel. Caputo Bastos, de 11.10.2004)¿ (Respe n. 25393, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ 19.10.2005);

1. Trata-se de ação popular (..) alegando, sinteticamente: a) irregularidades na aprovação de contas públicas da prefeitura pela Câmara de Vereadores; (..) d) aprovação das contas sem as formalidades nem os procedimentos legais previstos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara;

(...) É o relatório. Decido.

2. Não cabe ao TSE apreciar questões dessa natureza. A contenda versa sobre matéria de competência da Justiça comum. A competência da Justiça Eleitoral restringe-se à apreciação de questões relacionadas ao processo eleitoral1 (Pet n. 2614, Rel. Mm. Joaquim Barbosa, DJe 12.6.2009)".

Assim, em face da existência de decisão proferida pela Justiça Comum - a quem compete a apreciação da matéria - suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas nos processos n° 8365/2002 e n° 17987/2002, o afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC 64/1990 é medida impositiva.

O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, tanto no sentido de que a Câmara Municipal é o único órgão competente para julgar contas de prefeitos (v.g., REspe

nº 120-61.2012.6.17.0092, em que fui designado redator para o acórdão, julgado em 25.9.2012), quanto no de que se aplica a ressalva final do § 10 do art. 11 da Lei nº 9.504/97 para o afastamento das causas de inelegibilidade, não se podendo mais cogitar da aplicação da Súmula nº 1 do TSE.

E, no caso, conforme decidido pelo Tribunal de origem, o candidato obteve a suspensão da decisão que rejeitou as suas contas, nos próprios termos da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o que, sem dúvida, afasta a incidência da respectiva inelegibilidade.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 18 de outubro de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator