domingo, 13 de março de 2011

A PORTÁRIA DA FALTA DE DIÁLOGO DO EXECUTIVO DE ALEXANDRIA RN

ALEXANDRIA,13/03/2011
Portaria nº 43, de 10 de março de 2011, considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que por maioria de votos reconheceu a falta de norma regulamentadora do direito de greve no serviço público, e propôs para comissão legislativa a aplicação da Lei nº 7.783/89. Considerado ainda que foi reconhecido o direito da administração pública em descontar os dias de inatividade em razão da suspensão do contrato de trabalho na hipótese de greve, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89, o que resulta na subtração dos dias parados e considerando por fim que o pagamento dos dias de inatividade configuraria lesão a economia pública, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
1º Determina a secretaria de Administração e Recursos Humanos, que sejam descontados os dias de inatividade de todos os servidores em greve, lotados na secretaria de Educação.
2º Os descontos dos dias de inatividade deverão obedecer às listas oficiais enviadas pelas Escolas Municipais ou pela secretaria de Educação, tendo como data base 14 de fevereiro de 2011, dia em que se iniciou oficialmente a paralisação.
A Lei que originou a Portaria baixada pelo Executivo
Em ação impetrada pelo Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco, tendo como Relator o Conselheiro Jéferson Kravchychyn, julgado em 2010 pelo STJ, baseado na jurisprudência do STF, nos mandados de injunção, impõe que os servidores públicos não podem serem punidos disciplinarmente em caso da legalidade da greve, mas valendo-se do critério apontado pelo STF, há que se reconhecer o direito da Administração Pública descontar os dias de inatividade, em razão da suspensão do contrato na hipótese de greve, prevista no artigo 7º da Lei nº 7.783/89, o que resultaria na subtração dos dias parados, exceto nos casos em que ocorra negociação no sentido contrário, o que até o momento a queda de braço entre o SINDALE e o Executivo não acena para acordo.
Diz ainda, que o empregador não está obrigado ao pagamento dos salários correspondente aos dias parados independente da declaração da abusividade da greve ou não. O direito de greve é assegurado aos servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados.
NOTA DO BLOG> Não me parece uma decisão sensata descontar salários de educadores pais de femilias sobre o pretexto de defender o serviço público, pois sabemos que os gestores passam dias em suas órgias e bebedeiras com os recursos públicos, e muito menos em defender os direitos da criança,

> primeiro: Os educadores são também pais de familia, 
> segundo: O ensino nas escolas municipais estão inoperante ela falta de compromisso de gestores que vivem em arcondionado e pousando como professores e investidores de uma modelo de educação falida.
>terceiro: A fundamentação legal contrária o direito das crianças receber 200 dias letivos, o servidor mesmo estando em greve será obrigado a ensinar os duzentos dias letivos e não pode ser trocados por descontos de salários, veja então o que diz juiz titular da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Airton Pinheiro,Sobre a reposição das aulas que deixaram de ser ministradas, a decisão judicial ainda depende de informações mais detalhadas sobre o calendário escolar. A justiça também não autorizou o desconto dos dias parados anteriores ao julgamento da ação, por entender “incompatível com o direito de greve”.
*citação extraida de DNonline*

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