quinta-feira, 1 de março de 2012

UMA QUESTÃO DE DIREITO: REPASSANDO UM POUCO SOBRE AS CÂMARAS MUNICIPAIS.

O total de despesas dos municípios com  os salários de vereadores aludidos no art. 29 da constituição está limitado em 5%  da receita do município. De acordo com o mesmo artigo, o total das despesas com poder legislativo municipal, incluídos  subsídios dos vereadores, excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais.
8% para os municípios com população de até cem mil habitantes; 7% para os municípios  com a população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; 6% para os municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;  5% para municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.

A Câmara Municipal não poderá gastar mais 70% de suas receitas com folha de pagamento, incluindo os subsídios dos vereadores.
Constitui crime de responsabilidade  do prefeito  efetuar repasse superior a estes limites, não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês.

O poder Legislativo Municipal herdou do art. 31 da constituição federal a incumbência de fiscalizar o município mediante controle externo com auxílios dos tribunais de contas dos estados. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da câmara Municipal. Caso a câmara de vereadores rejeite o parecer do tribunal de contas aprovando as contas do prefeito, o órgão nada poderá fazer, uma vez que não se trata de instância judicial. Sendo  órgão do legislativo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário