A lei municipal de n° 801/2001 que dispões o plano de carreira do magistério público está contaminada pelo vírus que atacou as obras públicas do município, assim como o matadouro público, ginásios de esportes etc. que estão sendo construídos ou sem funcionar a 12 anos, o plano de carreira do magistério público vigorando desde 2001 está sem funcionar. Prejudicando a carreira e futuramente a aposentaria dos profissionais da educação.
O plano de carreira de autoria do município com participação de alguns professores, recebeu 13 emendas defendidas por representantes dos professores, passou apertado pela câmara mas foram vetadas pelo então prefeito NEY MOACIR.
De lá para cá, é de conhecimento que a parte que fala das progressões tenha funcionado apenas uma única vez, passando os professores da referência A para B, para os concursados em 1999. Sob critérios desconhecidos até o momento.
Hoje os professores continuam na mesma referência e ouvindo como justificativa a falta de regulamentação e/ou critérios de avaliação,
Cadê os critérios usados em 2003 na primeira avaliação? De quem é a responsabilidade da regulamentação?
Use de sua boa hermenêutica para tirar conclusões dos artigos abaixo.
Use de sua boa hermenêutica para tirar conclusões dos artigos abaixo.
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Art: 19 A progressão na carreira do magistério público Municipal de Alexandria somente ocorrerá quando profissional exercer sua função docente de acordo com a sua qualificação.
Art: 20 A progressão ocorrerá somente a partir do cumprimento do estágio probatório pelo profissional do magistério, e a cada ano de efetivo exercício do magistério, vinculada a um resultado9 positivo de:
I- Desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade ao exercício profissional. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação a cada dois anos.
II- Qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da Educação.
III- A avaliação periódica de aferição de conhecimento na área em que o profissional exerça sua função. A avaliação de conhecimento abrangerá além de conhecimento pedagógicos, a área curricular em que exerçam a docência.
IV- Tempo de serviço a função docente;
Parágrafo único- o número de cargos de cada classe será determinado anualmente por ato do poder executivo.
Art: 21 A definição dos critérios e parâmetros, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo de avaliação, far-se-á em regulamentação própria da secretaria municipal de educação, em cuja elaboração deverá ser garantida a participação dos profissionais do magistério.
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Evidentemente que o professor que preitear sua aposentadoria vai ser prejudicado. É lamentável a não aplicação da lei, pois o plano elaborado na época, foi embasado em dotações financeira do município.
Sendo minha hermenêutica pobre para entender, deixo para os homens do direito o discernimento desses artigos.









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