segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

LEITURA DINÂMICA: ARTIGO DE EDUARDO VARANDAS APROFUNDA UMA NECESSÁRIA DISCUSSÃO SOBRE INSTITUIÇÕES JURÍDICAS, NO BRASIL.


Toga bandida
Por Eduardo Varandas
Procurador do MPFT

A postura da Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon, junto ao Conselho de Atividades Financeiras (Coaf) deflagrou crise entre o Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a sociedade brasileira. Isso aconteceu, porque foi detectada a monta de R$ 173,6 milhões em movimentações em espécie. O Coaf informou que, desse total, 34,9% estão concentrados na Justiça paulista e nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e da Bahia.


O CNJ verificou ainda que, em 2008, três pessoas, duas do Tribunal Militar de São Paulo e uma do Tribunal de Justiça da Bahia, estiveram na lista de comunicação de movimentação atípica. Esse grupo teria movimentado, naquele ano, R$ 116,5 milhões. Segundo a investigação, só em 2002, foram registradas 16 comunicações de movimentação atípica, no total de R$ 282,9 milhões, envolvendo uma pessoa ligada ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro.

A Corregedoria Nacional de Justiça analisa um total de 503 processos sobre irregularidades e corrupção relacionadas a magistrados.

Antes da instalação do CNJ, em 14/06/2005, sempre fui contra a existência de um controle externo das atividades judiciais. Meu argumento era que, no aspecto administrativo-financeiro, todo órgão público, inclusive os tribunais, está sujeito à fiscalização dos Tribunais de Contas. Ademais, para a apuração de delitos e para a propositura de ações, o órgão apropriado, à luz da redação originária da Constituição da República, é o Ministério Público brasileiro.

Na verdade, eu temia que a coisa julgada restasse manipulada por um órgão externo ao Judiciário - sendo este concebido, para aplicar a justiça (jurisdição) - e que, com isso, restassem comprometida as bases e os primados de um Estado Democrático de Direito, o qual tem, como norte, a autonomia e a harmonia entre os Poderes da Nação.

A história recente do Brasil provou que eu estava enganado. O CNJ não apenas jamais se intrometeu negativamente nas atividades processuais dos Tribunais, mas também fixou metas, uniformizou procedimentos e estabeleceu rotinas programáticas que aperfeiçoaram o exercício da jurisdição, sem comprometer a autonomia funcional dos magistrados.

Vou mais além! O CNJ assumiu o papel de protagonista da moralização do Poder Judiciário, tornando-se o novel patrimônio do povo brasileiro, como guardião da moralidade pública na atividade judicante.

Essa anomalia benigna, que hipertrofiou o papel do CNJ, decorre do fato de que os Tribunais de Contas e o Ministério Público estão sem o aparato suficiente, para apurar, de forma inexorável, eventuais indícios de improbidades cometidas por magistrados. Tanto isso é verdade, que foi preciso um próprio membro do Judiciário, "in casu", uma Ministra do STJ, para fazer o papel que, em tese, deveria ser feito pela Procuradoria-Geral da República.

Confesso que tenho minhas dúvidas sobre a constitucionalidade da possível “quebra de sigilo fiscal” promovida pela magistrada, embora eu tenda, não sei se turbado por ideologias pessoais de um investigador nato, a aceitar a juridicidade do Regimento Interno do CNJ, o qual admite tal forma de atuação da corregedoria (artigo 8º, inciso V) .




Frise-se que o "modus operandi" da Corregedoria Nacional, no que se refere ao juízo de delibação preliminar, não recebeu a chancela do Supremo Tribunal Federal, por isso o Ministro Lewandowski atendeu ao pedido cautelar contido no mandado de segurança, interposto pelas associações de magistrados, e suspendeu a investigação.

Acontece que o problema é mais agigantado que uma mera discussão acadêmica acerca dos limites de atuação da corregedoria do CNJ e do alcance das garantias insculpidas nos sigilos constitucionais, como o fiscal e o bancário. Na verdade, a face obscura do Poder Judiciário, descortinada pela corajosa corregedora, casou temor e revolta ao povo brasileiro, que aprova a atuação da Ministra.

Ainda que tenha incidido em excesso ou em abuso de poder, algo em que não creio (repito!), o processo histórico não retroage ao "status quo ante", e a imagem do Judiciário restou letalmente maculada pelo descortinamento promovido pelo CNJ. A questão nuclear é essencialmente material, e não formal.

Existem, de fato, operações atípicas que precisam ser investigadas rigorosamente pelo Poder Público. A investigação não pode retroceder, ainda que o Procurador-Geral da República assuma o papel de promotor natural da querela, abra o regular inquérito e postule processualmente a quebra de sigilo dos envolvidos, promovendo a persecução dos possíveis “bandidos” de toga, nomenclatura utilizada pela Corregedora.

Vou ainda mais longe! O próprio Conselho Nacional do Ministério Público também deveria analisar a probidade dos membros do MP e, sempre obedecendo ao devido processo legal, averiguar a presença de eventuais “bandidos” dentro da instituição.

Não se confunda a garantia da vitaliciedade no cargo com a imunidade legal. Não se confunda o "status" de agentes de Poder com o que ocorre em regimes de exceção. Nenhuma autoridade há de pairar acima da lei e se livrar do poder investigatório e punitivo do Estado por questões de privilégios metalegais e/ou culturais.

Há de se invocar aqui o primado maior da República, segundo o qual “o poder emana do povo e em seu nome será exercido”. Por conseguinte, a titularidade material do poder não pertence a este ou àquele agente e/ou organismo, e sim à sociedade brasileira. Pelo bem dela – da sociedade -, a “faxina” judiciária deve continuar, sob promoção deste ou daquele órgão.

Aos juízes e aos promotores e procuradores probos, a maciça e esmagadora maioria, creio eu, não há o que temer. Aliás, não interessa a nenhum dos órgãos manter, em seus quadros, vírus e bactérias isolados, que comprometem o sacerdócio da toga e o funcionamento efetivo do corpo institucional.


A moralização da República há de começar pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, posto que são esses personagens encarregados de zelar pela efetividade da lei. "In casu", o adágio popular não pode prevalecer, e, em casa de ferreiro, o espeto há de ser de aço inoxidável.

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