O segundo ponto arguido pelos governadores que não tinha sido apreciado pelo STF, pois urgia de coro, e restavam alguns ministros a votarem, foi concluída na tarde desta quarta-feira (27), no plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da ADI 4.167, no tocante ao parágrafo 4º do art. 2º da Lei 11.738, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do/a professor/a para a hora aula-atividade, rejeitando, assim, a tese da inconstitucionalidade proposta pelos cinco governadores considerados “Inimigos da Educação, Traidores da Escola Pública”NOTA DO BLOG: É bom salientar que a lei,11.738,do piso é de 2008, A ação de inconstitucionalidade versava sobre dois item da lei: A incorporação das vantagens para atingir o piso, e a utilização de 1/3 da carga horária para atividades extra classe, então os senhores prefeitos e governadores tiveram mais de dois anos para se adequarem a lei, e agora não venham com desculpas de falta de recursos, ou que foi pego de surpresa. ainda precisamos dizer aos, maus assessorados governantes que é de conhecimento popular que apenas 20 prefeitos aqui do RN justificaram que precisaria de complemento da união, o restante é claro e evidente não tiveram como justificar. Ou seja, os recursos disponíveis sempre foram suficientes.









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