DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011.
Anula o Concurso Público realizado em 10 de Janeiro de 2010, no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria, e outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEXANDRIA/RN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 18, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c/c os artigos 37 da Constituição Federal, e 32, inciso XX da Resolução n.º 922, de 03 de Dezembro de 1986, bem como o artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que os concursos públicos constituem meios técnicos para obter a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, destinam-se a propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos de Lei, fixados de acordo com a natureza e complexidade dos cargos oferecidos a provimento;
CONSIDERANDO que o Ministério Público da Comarca de Alexandria instaurou inquéritos civis com vistas a investigação de fraudes nos cargos, objeto do Concurso Público da Câmara, realizado através do Edital n.º 01/2009 da Prefeitura;
CONSIDERANDO ainda a publicação de Recomendação pelo Ministério Público de lista de possíveis beneficiários de fraudes, onde vários candidatos tiveram suas posições de classificação no concurso/processo seletivo alteradas, ou mesmo reprovados passaram a figurar na lista de aprovados, havendo clara burla a licitude do Concurso Público;
CONSIDERANDO que a credibilidade e a segurança jurídica do certame tornaram-se fortemente abaladas em função da Recomendação expedida pelo Ministério Público e pela Sindicância Administrativa;
CONSIDERANDO, por efeito, que a objetividade jurídica do concurso tornou-se irremediavelmente comprometida em função da impossibilidade de aferir-se a aptidão e o conhecimento dos candidatos ao ingresso no serviço público;
CONSIDERANDO que a autoridade julgadora da sindicância administrativa instaurada no âmbito da Prefeitura Municipal de Alexandria, entidade incumbida da realização do mencionado procedimento, recomenda a anulação total do certame em razão das múltiplas irregularidades detectadas;
CONSIDERANDO a observância e prevalência dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO finalmente que cumpre à Administração, através de seu Gestor, ao tomar conhecimento de ilicitudes, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, de acordo com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal;
DECRETA:
Art. 1º. Fica anulado o concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro permanente de pessoal, no âmbito da Câmara Municipal de Alexandria, originado pelo Edital 01/2009, posto que eivados de vícios insanáveis que o tornam ilegal.
Art. 2º. É assegurado aos candidatos inscritos no concurso e processo seletivo ora anulados o direito de requererem a devolução da correspondente taxa de inscrição.
Parágrafo único. O direito de requerer a devolução mencionada neste artigo pode ser exercido das 8h00min às 12h00min, durante os próximos 30 dias, através de requerimento a ser protocolado na Secretaria Geral.
Art. 3º. A Secretaria Geral fica autorizada a adotar as providências necessárias e cabíveis para a realização de um novo Concurso Público, inclusive quanto à deflagração de novo procedimento licitatório.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5.º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Alexandria/RN, em 26 de Outubro de 2011.
Vereador FRANCISCO MOREIRA PIRES
Presidente









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